- ArtigosBlogMelissa NoronhaNoronha e Nogueira Advogados
- janeiro 16, 2020
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Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas exigidas de empregados não sindicalizados ou filiados é Ilegal
Comum é a dúvida dos empresários com relação ao desconto da contribuição assistencial, confederativa e assemelhadas.
Nossa legislação prevê duas contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e nas convenções coletivas.
QUAIS SÃO AS CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM SER DEVIDAS PELO EMPREGADO?
Contribuição sindical – devida pelos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento ao respectivo sindicato, conforme disposto nos arts. 545, 578, 579, 582 e 583 todos da CLT.
Contribuição assistencial – prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, é aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência das referidas normas, sendo que sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação do sindicato no processo de negociação coletiva.
Contribuição confederativa – tem como objetivo o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.
CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA / ASSITENCIAL / MENSALIDADES
EXIGIBILIDADE – SINDICALIZADO
Não é raro que as empresas se deparem com a cobrança pelos sindicatos das contribuições confederativa, assistencial e outras semelhantes a empregados não associados.
QUAL É À OBRIGATORIEDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DESTAS CONTRIBUIÇÕES?
A jurisprudência tem entendido que o desconto deve estar vinculado ao estado de “associado” do empregado perante o sindicato representativo. Caso contrário, o desconto torna-se uma violação à liberdade sindical e, portanto, a exigência do pagamento deve ser refutada.
Dispõe a Súmula 666 do STF que: “A Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Como dito, a contribuição confederativa, assistencial, mensalidade sindical e assemelhadas somente poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato que fizerem autorização POR ESCRITO, nos termos do art. 545 da CLT.
Portanto, as citadas contribuições não poderão ser exigidas ou descontadas dos empregados não filiados ao sindicato.
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – ENTENDIMENTO DO TST ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
Antes da Reforma Trabalhista já havia entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Precedente Normativo 119 do TST) de que os empregados que não fossem sindicalizados não estavam obrigados a pagar a contribuição confederativa ou assistencial.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014.
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Assim, os tribunais já decidiram que para os trabalhadores não filiados é ilegal a imposição do pagamento das contribuições àqueles trabalhadores que, voluntariamente, não quiseram se filiar ao ente sindical, ainda que mediante negociação coletiva, com fundamento no princípio da liberdade de sindicalização em vigor no ordenamento jurídico brasileiro (art. 8º, inciso V, da Constituição Federal), que inibe a possibilidade de serem exigidas de não filiados contribuições ou taxas destinadas ao custeio da atividade sindical.
Entretanto, muitos são os casos em que a empresa que atende o disposto na norma coletiva e desconta do empregado a contribuição sofra processos trabalhistas através dos quais os funcionários requerem a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que não eram filiados ao sindicato.
COMO O EMPREGADO DEVE PROCEDER PARA NÃO SOFRER O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Para o empregado não sofrer o desconto deve enviar ao sindicato uma Carta de Oposição, com aviso de recebimento, no prazo previsto na norma coletiva, contados de sua publicação e depois apresentar ao empregador o aviso de recebimento, para que não lhe seja efetuado o desconto.
Não obstante o disposto no Precedente Normativo 119 do C.TST, a empresa não poderia ser penalizada por ter cumprido o disposto na norma coletiva que determinava o desconto do valor da contribuição assistencial, já que foi mera repassadora das contribuições ao Sindicato. Devendo o empregado requerer a devolução de descontos e pleitear a restituição junto ao Sindicato da Categoria profissional a qual pertence, pois foi este quem recebeu a importância descontada e dela se beneficiou.
Entretanto, muitas são as decisões judiciais que concedem o direito a restituição pela empresa, desses pagamentos que foram descontados em folha de pagamento.
Assim sendo, é de suma importância que as empresas tenham a precaução de informar a todos os seus colaboradores que se não querem sofrer o desconto da contribuição assistencial ou aquela prevista na norma coletiva devem enviar ao Sindicato carta de oposição. Com essa conduta, a empresa resguardará seus direitos em eventuais processos trabalhistas que os empregados reclamem o desconto indevido das referidas contribuições.
QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR QUE REALIZA O DESCONTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa só poderá fazer o desconto da contribuição confederativa, assistencial ou mensalidade sindical em folha de pagamento, se houver autorização POR ESCRITO do empregado.
Contudo, havendo previsão na norma coletiva e o sindicato exigir o desconto das contribuições, para melhor se resguardar a empresa deve informar aos seus empregados que caso não queiram sofrer o desconto da contribuição deverão apresentar carta de oposição.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA MP 873/2019
De acordo com o art. 545 da CLT as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579 da CLT.
Os citados artigos estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos deverão ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado, ou seja, se o empregado não fizer a autorização POR ESCRITO, nenhuma contribuição poderá ser descontada do empregado, ainda que este seja sindicalizado.
O art. 582 da CLT estabelece que os empregadores são obrigados a descontar a contribuição prevista no art. 579 da CLT, no mês de março de cada ano, dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
A Medida Provisória 873/2019 (que havia alterado o art. 582 da CLT) estabelecia a proibição, pela empresa, do desconto de qualquer contribuição em folha de pagamento, seja a contribuição sindical, a confederativa, a assistencial ou a mensalidade sindical, sob pena de pagamento da multa prevista no art. 598 da CLT.
Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias, a citada medida provisória perdeu sua validade, tendo eficácia legal apenas durante sua vigência, ou seja, de 01.03.2019 a 28.06.2019.
Com a perda da validade da MP 873/2019, a partir de 29/06/2019 a contribuição sindical, confederativa, assistencial e a mensalidade sindical será devida na forma como estabeleceu a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, ou seja, mediante desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa (POR ESCRITO) por parte do empregado ou profissional liberal.
RECOLHIMENTO – QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR?
Assim, o empregador que tiver autorização do empregado deverá fazer o desconto em folha e o recolhimento da contribuição respectiva à entidade sindical no prazo e dia estabelecido pela convenção coletiva de trabalho, através da guia própria enviada pelo sindicato, de acordo com o art. 583 da CLT.
O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico e com formação Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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1 Comentários
E como funciona a Contribuição Assistencial mas na Categoria Econômica (a instituição educacional, a escola..), é ilegal?