A contaminação de empregado pelo Coronavírus pode ser equiparada a acidente de trabalho?

A contaminação de empregado pelo Coronavírus pode ser equiparada a acidente de trabalho?

Se a doença ocorreu no trabalho, sim pode. Mas, não são todos os casos que podem ser assim considerados, o que gera dúvidas.

A MP 936 estabelecia como, via de regra, que a contaminação por COVID-19 não poderia ser considerada como doença do trabalho e que caberia então ao trabalhador comprovar o nexo de causalidade para que a doença pudesse vir a ser reconhecida como doença do trabalho.

Todavia, o STF quando do julgamento de várias ações de inconstitucionalidade deste dispositivo legal declarou ser inconstitucional e muitos foram os entendimentos equivocados no sentido de que o STF teria decidido que em todos os casos a COVID-19 é doença do trabalho, o que não é verdade. O STF apenas retirou do empregado o ônus de provar que a COVID-19 é uma doença do trabalho. 

A COVID-19 pode ser considerada como doença do trabalho, desde que, seja comprovado o nexo de causalidade com o trabalho realizado na empresa e que houve uma contaminação acidental, ou seja, quando a contaminação se der no exercício da atividade por culpa do empregado ou por falta de segurança e seguimento das normas. Por exemplo, se o empregado contaminado trabalha em lugar fechado, sem distanciamento social e trabalhando com mais pessoas por metro quadrado do que o permitido. 

Profissionais da área da saúde, que manipulam exames ou lidam diretamente com pacientes contaminados, também pode ser entendido que a contaminação tenha ocorrido de forma acidental.  

Quando o empregador fornece aos seus empregados máscara, álcool gel e proporciona distanciamento social adequado, fica mais difícil atribuir a empresa alguma responsabilidade. Por isso, a importância de os empregadores adotarem todas as regras sanitárias previstas nos decretos reguladores dos municípios, pois se um empregado vier a se contaminar no ambiente de trabalho e o empregador provar que todas as medidas sanitárias foram adotadas, o nexo de causalidade poderá ser afastado e não será configurada como doença do trabalho.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

 

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