CORONAVÍRUS: Possibilidade de Redução de Custos Operacionais com Empregados (CLT) e Prestadores de Serviços Pessoa Jurídica (PJ)

CORONAVÍRUS: Possibilidade de Redução de Custos Operacionais com Empregados (CLT) e Prestadores de Serviços Pessoa Jurídica (PJ)

EMPREGADOS CELETISTAS (CLT) – CONTRATO DE TRABALHO

A Constitução Federal de 1988 prevê a todo trabalhador o direito à irredutibilidade salarial e a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, VI e XIII).

Porém a própria Constituição Federal prevendo a possibilidade de adversidades de mercado e grandes mundanças que podem surgir na relação entre capital e trabalho, prevê a garantia dos direitos dos trabalhos acima citados, salvo condição diversa firmada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Assim, no caso de instabilidade e crise, como a que estamos vivenciando no momento, que pode acarretar uma redução drástica da capacidade de produção, de prestação de serviços ou até o encerramento das empresas, em definitivo, há a possibilidade de algumas adequações transitórias:

  1. O art. 2º da lei 4923/1965 prevê a redução de até 25% do salário contratual de todos os empregados, desde que observado o salário mínimo regional, mediante homologação perante o sindicato da categoria ou autoridade regional (antiga DRT), sendo a redução da jornada de trabalho proporcional a redução do salário. Essa possibilidade de redução pode perdurar por 3 (três) meses prorrogáveis, se for indispensável, por mais 3 (três) meses e se reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

       1.2. Resumindo, a redução de jornada e de salário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

  • Por período determinado, ou seja, transitória;
  • Se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável;
  • Se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador; e
  • Se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional.
  1. Adoção transitória do trabalho em home-office.

Havendo essa possibilidade de trabalho, a empresa terá redução de custo com vale transporte. Contudo, é importante que os empregados sejam expressamente informados da adoção do regime de home office explicando o porquê da necessidade dessa alteração devido a pandemia do coronavírus.

Essa medida poderá ser tomada concomitantemente com a redução salarial e da jornada de trabalho citada no item 1 supra.

A Medida Provisória 927/2020, em seu art. 4º., também prevê a possibilidade do teletrabalho.

  1. Ainda que haja controvérsias, a empresa poderá conceder férias coletivas pelo período mínimo de 10 dias, com o pagamento do salário acrescido de 1/3 proporcional aos dias concedidos. O período de férias coletivas será descontado do período de férias individuais de cada empregado.

Apesar dos custos, a empresa pode conceder as férias ao empregado para que na retomada das suas atividades não perca novamente a força de trabalho.

        3.1. Com a publicação da MP 927/2020 possibilitou que para a concessão das férias individuais e coletivas, o empregado seja avisado, como no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico; sendo que o período das férias não poderá ser inferior a 5 dias; e não há necessidade comunicação prévia do Ministério da Economia e dos Sindicatos para a concessão das férias.

  1. Recesso: a empresa poderá conceder folga remunerada dos seus empregados que ficam dispensados do trabalho, mas continuam recebendo o salário normalmente.

Nesta hipótese, não há o desconto no computo das férias individuais dos empregados, nem o pagamento de 1/3 de férias. Com essa medida, ao menos, a empresa terá redução de custo com vale-transporte e refeição.

Para concessão do recesso não há exigência de formalidade perante o Ministério do Trabalho ou Sindicato da categoria, nem prazo determinado de duração. Quando da retomada das atividades, a empresa poderá exigir que o trabalhador faça até 2 (duas) horas extras diárias para compensar a interrupção.

PACOTE DE MANUTENÇÃO DE EMPREGOS – CELETISTAS

No dia 16/03/2020 o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou um conjunto de medidas emergenciais para proteção da população mais vulnerável à pandemia do coronavírus e à manutenção de empregos, dentre elas, o pacote de manutenção de empregos que consiste na redução de encargos incidentes sobre a contratação de recursos humanos:

  1. Isenção, por 3 (três) meses, por parte da empresa do FGTS e, ainda, dos tributos devidos à União no regime do Simples Nacional;
  2. Redução de 50% das contribuições, por parte as empresas, por 3 (três) meses, para o Sistema S (Serviço Nacional de aprendizagem industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC.

CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Com relação aos PRESTADORES DE SERVIÇOS, o art. 421 do Código Civil prevê liberdade contratual e assim a contratação deve ser pautada na possibilidade de livre negociação entre as partes.

“Art.421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Força maior

O art. 393 do Código Civil prevê que havendo motivo de força maior, legitima a possibilidade de renegociação das disposições contratuais:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Assim, redução do preço dos serviços e a alteração da finalidade do objeto contratado podem ser livremente pactuados com base no motivo de força maior causado pela pandemia do coronavírus.

Há possibilidade de suspensão da execução do contrato de serviços por prazo a ser definido entre as partes.

Quanto aos contratos de prestação de serviços, há duas situações que podemos analisar:

1ª. hipótese: Prestadores com contratos de serviços devidamente formalizados:

Diante da pandemia do coronavírus, que deve ser considerada motivo de força maior e com amparo na liberdade contratual há possibilidade de revisão dos contratos no intuito de diminuir ou suspender as atividades e o custo do serviço;

Para tanto, necessário que as alterações sejam feitas através de aditivos ao contrato após a negociação firmada entre as partes.

Caso não haja concordância do prestador de serviços, o contrato pode vir a ser rescindido pela empresa contratante com base no motivo da força maior, sem que tenha que arcar com os prejuízos suportados pela rescisão contratual.

2ª. hipótese: Prestadores sem contrato de serviços formalizados:

Nesses casos, o risco de a empresa vir a sofrer uma ação trabalhista já existe devido a falta da formalização do contrato de prestação de serviços.

Conveniente que se aproveitando da situação, ao renegociar as cláusulas contratuais a empresa também realize a formalização do contrato, a fim de minimizar o risco trabalhista.

A renegociação entre a empresa e o prestador de serviço deverá abranger a redução, alteração e suspensão das atividades e reflexo proporcional no custo do serviço.

Por serem as informações trazidas nesse material de caráter geral, é recomendável que seja feita a análise de cada caso específico para melhor e mais adequada solução jurídica à empresa.

O escritório Melissa Noronha e Advogados na zona norte de SP, conta com a experiência de profissionais da área do Direito do Trabalho, a fim de assegurar que os seus clientes alcancem seus objetivos, através das melhores soluções para o cada caso.

Nossa equipe de profissionais é altamente qualificada e busca soluções jurídicas de acordo com as mais recentes decisões aplicadas ao Direito do Trabalho.

Entre em contato conosco.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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