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- junho 17, 2022
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Covid-19: sem prova de contaminação no trabalho, empregado não será indenizado


O nexo causal está diretamente ligado aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais, por isso, é fundamental que se esteja presente no caso concreto a relação de causa e efeito entre a lesão, o trabalho e o acidente ou doença.
Para a Covid-19, não é diferente. Para comprovar infecção pelo coronavírus em ambiente de trabalho existe a necessidade de existir o nexo causal.
O simples fato de um profissional atuar em hospital, por exemplo, não comprova nexo causal para contágio de Covid-19.
Muitos tribunais, tem entendido que a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, desde que, fique caracterizado o nexo causal entre as atividades profissionais do empregado e a doença.
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Decisão TST (Tribunal Superior do Trabalho)
Recente decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação.
Ambiente insalubre
Na referida ação, o auxiliar alegou que contraiu covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus.
Risco de contágio
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó entendeu que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a Bugio ao pagamento de indenização de R$ 3,9 mil. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil).
Sem provas
Ao julgar o recurso ordinário do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho.
Nexo causal
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco.
Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.
Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.
Transmissão comunitária
Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou.
Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou.
Portanto, é importante que as empresas adotem medidas de segurança para a prevenção da Covid-19 e documente-as, a fim de comprovar ausência de culpa em caso de contaminação de empregados.

Melissa Noronha Marques de Souza
Sócia no Escritório Noronha e Nogueira Advogados
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC. É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP. É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.