É devida indenização para empregado que sofre acidente no trajeto?

É devida indenização para empregado que sofre acidente no trajeto?

O QUE É ACIDENTE DE TRAJETO?

Conforme previsto no art. 21, inciso IV, alínea “d” da lei 8.213/91 o acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, ou seja, não importa se o trabalhador estava em seu veículo particular ou em um ônibus, por exemplo.

QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO QUE SOFRE ACIDENTE DE TRAJETO?

Abaixo seguem alguns direitos trabalhistas e previdenciários que um empregado que sofre acidente de trajeto passa a ter:

  • Necessidade de emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • Se o empregado precisar ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio doença acidentário;
  • O empregador deverá continuar recolhendo o FGTS do trabalhador durante o período que estiver afastado pelo INSS;
  • Se o empregado recebe auxílio doença acidentário, espécie “B91”, terá direito à estabilidade no empregado de 12 (doze) meses a partir da alta do INSS (artigo 118 da Lei 8.213/91), além de eventual prazo previsto em norma coletiva, se houver;
  • Caso a incapacidade do empregado para o trabalho for permanente, poderá vir a se aposentar por invalidez.

O EMPREGADO TERÁ DIREITO INDENIZAÇÃO?

Normalmente, o empregado que sofre um acidente de trabalho não tem direito à indenização. Contudo, existem exceções a depender de circunstâncias peculiares de cada caso.

Via de regra, para que o empregado acidentado tenha direito a uma indenização necessário a presença dos requisitos previstos no Código Civil:

  • Ocorrência do fato;
  • Caracterização de danos;
  • Nexo de causalidade (relação de causa e efeito);
  • Dolo ou culpa do empregador, se não houver previsão de responsabilidade objetiva (risco acentuado da atividade ou outra hipótese legal).

No acidente de trajeto, fácil notar a presença de dois dos requisitos acima citados para caracterização da responsabilização da empresa:

  • O fato, ou seja, o acidente;
  • Os danos: eventuais gastos decorrentes do acidente, prejuízos temporários ou permanentes à capacidade de trabalho e, se for o caso, até danos morais ou estéticos.

Entretanto, quando ocorre um acidente de trajeto, normalmente não há os outros dois requisitos legais, quais sejam: nexo de causalidade e dolo ou culpa da empresa. 

Ainda que o empregado acidentado tenha sofrido danos, a empresa não será obrigada a lhe pagar indenização, quando não presentes no caso o nexo causal, ou seja, relação de causa e efeito entre as ações e omissões da empregadora e a ocorrência do acidente. 

Além de que, via de regra, o acidente de trajeto se trata de um acontecimento externo para o qual a empresa não contribui para que ocorresse, não havendo culpa ou dolo. Assim, da mesma maneira que se dá com acidente de trabalho, não estando presentes todos os requisitos legais acima citados, a empresa não deverá ser condenada ao pagamento de indenização.

QUANDO A INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA AO EMPREGADO?

Além da presença dos requisitos legais acima descritos (ocorrência fato, caracterização do dano, nexo causal, culpa ou dolo), há situações outras que o empregador poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização ou o ressarcimento de despesas por acidente de trajeto. 

Caso o empregado sofra um acidente de trajeto, tenha o cuidado de verificar se no contrato de trabalho ou norma coletiva há previsão de responsabilidade do empregador. Ainda que não seja comum que nos aludidos documentos conste cláusula nesse sentido, caso houver a empresa deverá arcar com o valor estabelecido. Ou seja, diante de um caso concreto, é prudente analisar toda a documentação correspondente. 

Outra situação, quando o empregado sofre o acidente de trajeto em veículo fornecido pela empresa, há jurisprudência no sentido de que a empresa deve pagar indenização.

QUAIS SÃO AS INDENIZAÇÕES DEVIDAS?

O trabalhador que sofre um acidente de trajeto e que se enquadra em alguma das situações em que há a possibilidade de responsabilizar a empregadora (presença dos requisitos legais – ocorrência do fato, caracterização de danos, nexo causal, culpa ou dolo do empregador – e previsão de responsabilidade do empregador em cláusula no contrato de trabalho ou norma coletiva ou quando o veículo foi fornecido pelo empregador) pode ter direito a alguns tipos de indenizações, quais sejam:

  • Indenização por danos materiais – ressarcimento de despesas e gastos decorrentes do acidente;
  • Indenização pelos danos materiais em razão da perda ou diminuição da capacidade de trabalho;
  • Indenização por danos morais (dor, angústia, sensação de desamparo, entre outros) OU;
  • Indenização por danos estéticos (caracterizados quando o acidente deixa marcas físicas, como por exemplo, no caso de amputação ou cicatriz).

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

 

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