É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

Faltam 40 dias para a Copa do Mundo. E muitos jogos serão em horário comercial. A Copa do Mundo 2022 será no Catar (Oriente Médio) e terá início em 21/11. 

Os funcionários devem ser dispensados nos horários dos jogos do Brasil?

Uma das razões deste questionamento pelos empregados é o fato de que, em 2014, por ocasião da Copa do Mundo ter sido sediada no Brasil, houve um Decreto Presidencial que tornou feriado os dias de jogos da Seleção Brasileira. 

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O que diz a legislação trabalhista?

Conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as empresas não são obrigadas a liberar seus funcionários nos dias dos jogos do Brasil, pois a jornada de trabalho é considerada normal, como outra qualquer no âmbito trabalhista. Assim, a dispensa do trabalho, total ou parcial, varia para cada empregador, que tem total autonomia para decidir se vai liberar ou não seus funcionários para acompanhar os jogos.

Nos dias de jogos da Seleção Brasileira é folga? É feriado? Pode haver compensação de horas?

O primeiro ponto a ser esclarecido é que dia de jogo da Seleção Brasileira, mesmo que seja na final, não é feriado, bem como, por enquanto, não será ponto facultativo os dias em que a seleção estiver em campo.

Alternativas previstas em Lei para concessão das folgas

A lei determina algumas situações em que o empregado pode deixar de trabalhar sem ter prejuízos e com a Reforma Trabalhista, tornou-se possível a compensação da jornada de trabalho por meio de acordo individual entre o funcionário e o empregador.

Quais acordos podem ser feitos?

Diminuição da jornada de trabalho do colaborador: caso a empresa decida diminuir a jornada de trabalho dos seus colaboradores, é necessário que ela faça um acordo com os trabalhadores, a fim de formalizar se haverá ou não compensação dessas horas em dias ou meses posteriores.

Folga: no caso de concessão de folgas, deve-se avisar os empregados com antecedência e se houver a necessidade de compensação em dias ou meses posteriores, todas as datas devem estar contidas no acordo celebrado entre empregado e empregador.

Trabalho Home Office: é uma opção para cargos que possam exercer as suas atividades remotamente.

Assistir os jogos na empresa: se não houver a possibilidade de começar o expediente mais tarde ou dispensar mais cedo, uma boa opção é oferecer um espaço na empresa para que todos possam assistir as partidas.

Segundo o art. 4º., § 2º. da CLT dispõe que:

Art. 4º.

  • 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Assim, caso o empregado permaneça nas dependências da empresa, mas assistindo aos jogos, pode-se entender como lazer, não será considerado tempo à disposição do empregador.

O funcionário que faltar ao trabalho em dia de jogo da Seleção pode ser punido?

Sim! O empregado que faltar ao trabalho de forma deliberada, sem qualquer justificativa ou sem a autorização do seu empregador para assistir aos jogos da Copa, poderá sofrer penalidades negativas, como desconto do dia ausente, além do respectivo repouso remunerado. 

Por fim, fica a critério do empregador definir o que fazer nos dias de jogos da Seleção. O ideal é que ambas as partes sejam coerentes, conversem a respeito disso e respeitem a legislação trabalhista.

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Melissa Noronha Marques de Souza

Sócia no Escritório Noronha e Nogueira Advogados

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC. É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP. É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

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