Empregado afastado por auxílio-doença pode ser demitido?

Empregado afastado por auxílio-doença pode ser demitido?

O que é o auxílio-doença?

Auxílio-doença é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador segurado que precisa ficar afastado de suas atividades laborais por um período superior a 15 dias.

Este benefício ajuda quem está passando por um problema de saúde e não poderá trabalhar por um determinado tempo.

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Quem TEM direito ao auxílio-doença?

O auxílio-doença será pago ao trabalhador que:

  • É segurado (está contribuindo com a Previdência Social);
  • Cumpriu o período de carência exigido (12 meses), quando for o caso;
  • Está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual:
    • Por mais de 15 dias consecutivos.
    • Ou em um período de 60 dias;
  • Comprovar o acidente ou doença que o deixou incapacitado temporariamente de trabalhar.

Quais são os tipos de auxílio-doença?

Há duas espécies de auxílio-doença:

  • Auxílio-doença acidentário: está relacionado ao acidente de trabalho, ou seja, ocorre quando o trabalhador sofre um acidente ou adquire uma doença relacionada com a sua atividade profissional; e
  • Auxílio-doença previdenciário: está relacionado a situações não relacionadas ao ambiente profissional, ou seja, ocorre por motivos de afastamentos por doença ou lesão, que não foram causados pelo trabalho.

IMPORTANTE: Se a incapacidade do profissional for permanente, ele deverá entrar com o pedido de aposentadoria por invalidez.

O empregado que recebe o benefício do auxílio-doença pode ser demitido após o período de afastamento?

Dúvida comum é se o empregado que recebe o benefício do auxílio-doença pode ser demitido após o período de afastamento ao retornar para a empresa.

A princípio, sim, o empregado poderá ser dispensado. Contudo, há exceções e dependendo do motivo que ocasionou seu afastamento do serviço, ou seja, o que o incapacitou de cumprir a sua função, não poderá ser dispensado.

Relevante esclarecer que enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença não pode ser dispensado, estando o contrato de trabalho suspenso.

Demissão do trabalhador no caso de auxílio-doença ACIDENTÁRIO

De acordo com a lei 8.213/91, no caso de o auxílio-doença for gerado por um acidente de trabalho ou por uma doença ocupacional, o trabalhador terá direito a uma estabilidade de no mínimo 12 (doze) meses a contar da alta do INSS.

Entretanto, caso o empregado cometa uma das faltas previstas no artigo 482 da CLT poderá ser demitido por justa causa, perdendo o direito à estabilidade no emprego.

Demissão do trabalhador no caso de auxílio-doença PREVIDENCIÁRIO

Quando o empregado está afastado recebendo o auxílio-doença comum (previdenciário), poderá ser demitido após seu retorno ao trabalho.

Ao se configurar este fato, é indicado que o profissional procure um advogado especializado para que se cumpram seus direitos e deveres relacionados ao seu afastamento e demissão.

Direitos trabalhistas

Quando o empregado se afasta do trabalho, por motivo de acidente ou doença, passa a ter alguns direitos, dentre os quais, manutenção do salário, garantido pelo INSS e, se o afastamento se der devido acidente de trabalhou ou doença ocupacional, terá direito à continuidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Em contrapartida, se ficar afastado do trabalho por período longo, o empregado poderá perder o direito as férias.

Sobre o 13º salário

O trabalhador afastado por motivo de doença ou por acidente e que recebeu os benefícios do INSS sofrerá um impacto no valor de seu 13º. Salário.

A empresa deverá pagar apenas o valor relativo ao período trabalhado. Isso se deve ao fato de que no momento em que o profissional se afasta, seu contrato de trabalho é suspenso.

Observações

Importante se atentar ao que estabelece as Convenções Coletivas de Trabalho, que podem fixar um prazo de estabilidade maior que o previsto em lei dependendo da situação do trabalhador, no caso de auxílio-doença acidentário, que exercia as suas funções laborais, seja em contrato de experiência ou contrato por tempo determinado ou ainda estabilidade provisória no emprego quando o afastamento do trabalho tenha se dado por auxílio-doença previdenciário e não auxílio-doença acidentário.

A empresa deverá pagar apenas o valor relativo ao período trabalhado. Isso se deve ao fato de que no momento em que o profissional se afasta, seu contrato de trabalho é suspenso.

Novas regras auxílio-doença 2022

Neste ano, o governo publicou novas regras para o auxílio-doença, que passam a valer para a análise e concessão de benefícios.

A nova lei (Lei 14.441/2022) é resultado da Medida Provisória 1.113/2022, que muda o modelo de análise de pedidos de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de facilitar a vida dos segurados. Veja:

  • Anulada avaliação da perícia médica: não é mais necessária uma avaliação médica do INSS para conceção do Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença), mas, sim, uma avaliação documental que comprove a doença do segurado, com base em laudos ou atestados médicos realizados pelo INSS;
  • Auxílio-doença acidentário passa a exigir exame médico: os segurados que recebem auxílio-acidente também serão obrigados a realizar o exame médico a cargo do INSS, processo de reabilitação profissional ou tratamento. Caso o beneficiário não realize o exame e não obedeça às novas regras, os segurados estarão sob pena de suspensão do benefício. Dessa forma, o auxílio-acidente passa a ter o mesmo tratamento que o auxílio-doença;
  • Mudança nos recursos de fluxo administrativo: A atualização do auxílio-doença em 2022 altera o fluxo dos recursos administrativos nos casos em que o segurado não concorda com a avaliação médico-pericial. Após o primeiro requerimento do auxílio-doença, o segurado que não concordar com o resultado da avaliação médica pode recorrer em um 30 dias. Ou seja, se o auxílio-doença não for autorizado, há ainda a possibilidade de recorrer.

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Melissa Noronha Marques de Souza

Sócia no Escritório Noronha e Nogueira Advogados

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC. É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP. É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

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