Empregado faleceu, a quem pagar as verbas rescisórias?

Empregado faleceu, a quem pagar as verbas rescisórias?

O falecimento de um empregado enseja o término do contrato de trabalho havido com a empresa.

Uma dúvida comum é, ocorrendo a morte do empregado, para quem a empresa deve pagar as verbas rescisórias?

Quem deve receber as verbas rescisórias de um empregado falecido?

As verbas rescisórias a que o empregado falecido teria direito deverão ser pagas aos seus dependentes ou sucessores.

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Quais são os direitos trabalhistas do empregado falecido? O que deve compor as verbas rescisórias?

O primeiro desses direitos é o saldo salarial, que é o valor dos dias já trabalhados pelo empregado que faleceu e que ainda não foram pagos pela empresa. Além do saldo de salário, deverão ser pagas férias vencidas e proporcionais, se houver e 13º. salário.

As vencidas são as férias que o trabalhador já adquiriu o direito de usufruir, mas que não foram gozadas. As proporcionais são as férias que o empregado ainda não adquiriu o direito de tirá-las e, por isso, são pagas de forma proporcional. Ambas as férias, vencidas ou proporcionais, deverão ser pagas com acréscimo de 1/3.

Quanto ao 13º salário integral ou proporcional, dependendo do caso. Terá direito a receber o 13º salário integral do ano anterior, se ainda não foi pago ou se o falecimento tiver ocorrido após o dia 15 do mês de dezembro e o proporcional é o 13º salário do ano da morte do empregado, pago na proporcionalidade dos meses já decorridos no ano.

Ainda, os dependentes ou sucessores do falecido terão direito a sacar seu FGTS. Já outras verbas como a indenização de 40% sobre o FGTS ou aviso-prévio não são devidas.

Quem deve receber as verbas rescisórias de um empregado falecido?

Vimos que as verbas rescisórias devidas devem ser pagas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido. Mas o que é preciso saber para não correr o risco de pagar errado e ter de pagar duas vezes?

As verbas rescisórias não devem ser pagas a qualquer pessoa. Existe uma ordem de preferência. Inicialmente, deve-se verificar perante o INSS se o falecido possuía alguma declaração de dependentes.

É na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte que consta o nome das pessoas que foram declaradas como dependentes do trabalhador, como cônjuges, filhos, pais, entre outros.

Existindo essa declaração do INSS, a empresa deverá pagar todas as verbas rescisórias listadas acima aos dependentes que constam no documento. Para facilitar o procedimento as pessoas que constam como dependentes podem comparecer na empresa para receber o pagamento das verbas.

Não raras vezes, não é apresentada à empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte e o empregador não tem conhecimento do endereço dos dependentes, sendo uma solução segura promover uma Ação de Consignação em Pagamento para que o pagamento das verbas devidas seja realizado judicialmente e elimine os riscos à empresa.

Por meio dessa Ação Judicial, o juiz irá definir quem são os sucessores, ou seja, os herdeiros do empregado falecido e determinará o pagamento a eles.

Por isso, a existência de uma declaração de dependentes perante o INSS facilita o recebimento dos valores, já que não será necessário um processo judicial.

Enfim, para minimizar os riscos de um pagamento equivocado, quando um empregado falecer, a empresa deve solicitar aos seus dependentes a apresentação da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do INSS.

Não sendo apresentada aludida certidão, a empresa deve promover uma Ação de Consignação em Pagamento a fim de que o pagamento das verbas rescisórias devidas seja efetuado judicialmente e evite maiores discussões entre os dependentes e sucessores do empregado falecido.

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Melissa Noronha Marques de Souza

Sócia no Escritório Noronha e Nogueira Advogados

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC. É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP. É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

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