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- fevereiro 12, 2020
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Empregador pode descontar o dia do empregado que faltou devido a enchente?
Muitos foram os empregados que não conseguiram chegar na empresa na segunda-feira (10) devido os alagamentos ocorridos na cidade de São Paulo em decorrência das fortes e ininterruptas chuvas.
Daí surge a dúvida:
A empresa pode descontar o dia do empregado que não foi trabalhar?
O que prevê a legislação?
O art. 473 da CLT dispõe sobre as hipóteses em que o empregado pode faltar ao serviço de maneira justificada, sem sofrer descontos. Contudo, faltas decorrentes de enchentes ou alagamentos não estão previstas no referido artigo. Portanto, a princípio, ausência ao serviço em questão não estaria elencada como falta justificada.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Assim, ainda que não haja previsão expressa na lei nesse sentido, sendo notória a dificuldade de locomoção e os alagamentos havidos na cidade, não seria justo o empregador efetuar o desconto no salário do empregado que deixou de comparecer ao trabalho.
A legislação não tem como prever especificamente todas as situações que podem surgir entre empregador e empregado, razão pela qual havendo omissão na lei, o bom senso deve prevalecer.
Uma alternativa para que o empregador não efetue o desconto no salário no final do mês, é o empregado negociar com a empresa a compensação de horas em outra ocasião.
Importante que a empresa observe o que estabelece a convenção coletiva da categoria, na medida em que, há sindicatos que têm convenções coletivas que preveem o abono da falta em casos de força maior, como enchentes e alagamentos, por exemplo.
Caso não haja essa previsão na norma coletiva, o empregado pode se resguardar documentando a situação vivenciada, por exemplo, tirando fotos e ou gravando um vídeo que seja capaz de demonstrar as dificuldades enfrentadas e que o impediram de chegar no local de trabalho.
A nosso ver, em situações como a que ocorreu na última segunda-feira, o mais acertado é a empresa não descontar qualquer valor do salário do empregado e negociar a compensação de horas, eis que, por certo, o trabalhador se ausentou do serviço devido à dificuldade de locomoção em razão das enchentes e alagamentos ocorridos na cidade e podem ser considerados como força maior.
Abono de falta
Sendo assim, somos da opinião de que diante da lacuna na lei, o bom senso deve prevalecer, as empresas não devem efetuar desconto no salário do empregado por ter faltado ao serviço porque não foi possível comparecer ao local de trabalho e negociar a compensação das horas.
Insistindo a empresa em efetuar o desconto, o empregado poderá recorrer ao sindicato da categoria e tentar garantir judicialmente seus direitos, na medida em que além da notoriedade dos fatos e da gravidade da situação, importante levar em consideração que o próprio Tribunal Regional do Trabalho (TRT) suspendeu o expediente por causa das chuvas, o que reforça ainda mais o entendimento de que a falta deve ser abonada.
O escritório Noronha & Andreis Advogados atua exclusivamente na área trabalhista, prestando assessoria às empresas de qualquer segmento.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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