Legalidade do teste de gravidez no exame demissional

Legalidade do teste de gravidez no exame demissional

A lei 9029/95 proíbe pedir exame de gravidez para evitar que as mulheres sejam discriminadas no momento da contratação pelas empresas.

Assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a empresa pode sim, solicitar o exame de gravidez quando a empregada é dispensada.

Segundo entendimento do TST a exigência ou o pedido do teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho não é discriminatório porque pode, inclusive, beneficiar a empregada e possibilitar que a empresa tenha conhecimento da gestação e, consequentemente, garantir a estabilidade de emprego da gestante.

Com isso, pode ser evitado o risco de uma demanda judicial desnecessária além de proteger a maternidade.

A lei 9029/95 estabelece a proibição da utilização de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego. Ou seja, a lei determina que não se pode pedir exame de gravidez para contratar ou para manter a empregada, mas não proíbe a solicitação do teste de gravidez quando da demissão da funcionária.

Desta forma, ao entender que não é discriminatório solicitar exame de gravidez quando da demissão, o TST confere melhor entendimento aos termos da lei e garante às partes maior segurança quanto aos seus direitos e deveres.

O exame de gravidez na demissão ainda evita que a empresa tenha que suportar o pagamento de salários e verbas trabalhistas devidos durante o período de estabilidade provisória, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez.

Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão.

Para as empresas que optarem por pedir o exame de gravidez quando da demissão, recomenda-se alguns cuidados, como:

  • manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada;
  • a solicitação do exame seja opcional e extensiva a todas as empregadas que se desligarem da empresa.

A empresa que pede o exame de gravidez durante a realização dos exames demissionais não causa prejuízos a empregada, mas sim, tem uma conduta diligente visando proteger os direitos da empregada e evitar possível nulidade da demissão.

Por fim, vale citar que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), Projeto de Lei 6074/16, que permite a exigência de teste de gravidez na demissão de empregada.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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