MP 927 e suas implicações nas Relações de Trabalho

MP 927 e suas implicações nas Relações de Trabalho

Principais aspectos da MEDIDA PROVISÓRIA 927 de 22/03/2020

No dia 22/03/2020 foi publicada a Medida Provisória nº. 927, pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado decorrente do coronavírus.

A Medida Provisória nº. 927 é parte das medidas que o Governo Federal vem tomando para combater os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus e que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A MP 927 já está valendo?

A resposta é SIM. Por se tratar de Medida Provisória tem validade imediata. Contudo, precisará passar por aprovação pelo Congresso Nacional para não perder a validade.

As determinações contidas na MP 927 aplicam-se durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6 de 2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

Acordos individuais prevalecem sobre a lei

Durante o estado de calamidade pública e a para garantir a permanência do vínculo de emprego, o empregador e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito e que prevalecerá sobre a lei trabalhista mas, desde que, não haja afronta à Constituição Federal.

Quais medidas poderão ser adotadas?

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, além da suspensão do contrato de trabalho e dos salários, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:

 

  • teletrabalho (home office);
  • regime especial de compensação de horas de trabalho no futuro no caso de interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública (banco de horas);
  • antecipação de férias individuais com aviso ao trabalhador com antecedência de até 48 horas;
  • concessão de férias coletivas;
  • aproveitamento e antecipação de feriados;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
  • adiamento do recolhimento do FGTS.

Teletrabalho

Durante o período de calamidade pública o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho e depois determinar o retorno ao trabalho presencial, sem a necessidade de registro prévio da alteração no contrato de trabalho e independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Porém, o empregado deverá ser avisado dessa alteração com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relacionadas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos de tecnologia e da infraestrutura adequada à prestação do teletrabalho e o reembolso de despesas suportadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito firmado previamente ou no prazo de 30 dias, a contar da data da mudança do regime de trabalho.

Se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura que não caracterizarão verba de natureza salarial.

O tempo que o empregado dispender usando aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não será considerado tempo á disposição, sobreaviso ou regime de prontidão, exceto de houver previsto em acordo individual ou coletivo.

A adoção do regime de teletrabalho fica permitido, inclusive, para estagiários e aprendizes.

Banco de Horas

A MP 927 permite que durante o estado de calamidade pública a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.

A interrupção da jornada com regime especial de compensação pode ser estabelecida por meio de acordo coletivo ou acordo individual formal entre o empregador e o empregado através do qual ficará acordado que a compensação futura das horas de tralhado que foram interrompidas poderá ocorrer com a prorrogação diária de até 2 horas, ou seja, sem exceder o limite de 10 horas trabalhadas por dia.

A compensação do saldo de horas de trabalho poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção ou acordo coletivo.

Porém, a compensação deverá ocorrer em até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Férias individuais e coletivas

O empregador poderá antecipar férias individuais ou coletivas.

Contudo, os empregados devem ser avisados com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo.

Os empregados que pertencerem ao grupo de risco do Coronavírus terão prioridade para gozar as férias, individuais ou coletivas.

Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que trabalham nos serviços essenciais, comunicando o empregado com 48 horas de antecedência

O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de 1/3 poderá ser pago após a concessão das férias, mas até a data em que é devido o 13º. salário.

Eventual conversão do 1/3 das férias em abono pecuniário a pedido do empregado dependerá da concordância do empregador.

O Ministério da Economia e os Sindicatos não precisam ser comunicados a respeito da concessão das férias coletivas.

Aproveitamento e antecipação dos feriados

Os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados e utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Quanto aos feriados religiosos, seu aproveitamento dependerá da concordância do empregado e mediante acordo individual escrito.

Exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, que poderão ser feitos em até 60 dias, a contar do término do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 120 dias.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020.

O parcelamento poderá ser realizado de forma parcelada, sem atualização e sem acréscimo de multa e encargos previstos em lei em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho/2020.

Para usufruir dessa vantagem, o empregador é obrigado a declarar as informações até 20/06/2020.

Coronavírus não será considerado doença ocupacional

Os casos de contaminação pelo covid-19 não serão considerados ocupacionais, a não ser que restar comprovado o nexo causal.

Em síntese, essas são as principais determinações contidas na MP 927.

O escritório Melissa Noronha e Advogados na zona norte de SP, conta com a experiência de profissionais da área do Direito do Trabalho, a fim de assegurar que os seus clientes alcancem seus objetivos, através das melhores soluções para o cada caso.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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