Mulheres grávidas e que estão em licença maternidade podem ser atingidas pelas medidas previstas na MP 936/2020?

Mulheres grávidas e que estão em licença maternidade podem ser  atingidas pelas medidas previstas na MP 936/2020?

O acordo para redução da jornada de trabalho e/ou suspensão do contrato de trabalho pode ser aplicado para grávidas e mulheres que estão em licença maternidade?

Trabalhadoras que estão em gozo de licença maternidade não podem ser afetadas pelas medidas trazidas na MP 936/2020 porque o contrato de trabalho já se encontra suspenso.

Contudo, as grávidas podem sofrer a redução da jornada e do salário ou ter a suspensão temporária do contrato de trabalho celebrando acordo com o empregador conforme os termos da MP 936.

Quando acabar a licença maternidade e após o retorno ao trabalho, é possível fazer acordo de redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho?

Sim. Após a licença maternidade e ao retornar ao trabalho, a empregada poderá celebrar acordo para reduzir a jornada de trabalho e o salário ou ter seu contrato de trabalho suspenso temporariamente como previsto na MP 936.

Como fica a situação da grávida que entrou em licença maternidade enquanto teve a jornada de trabalho e salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso temporariamente?

Para as grávidas que ainda não entraram em licença maternidade, é possível firmar acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho ou para redução da jornada e do salário.

Mas caso a empregada no decorrer da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e do salário vier a sair de licença maternidade, o acordo feito com base na MP 936/2020 será interrompido e passará a valer o direito à suspensão do contrato pela licença maternidade e voltará a ter o salário que recebia anteriormente.

Estabilidade da MP 936 x Estabilidade da gestante

O direito à estabilidade não é afetado ainda que seja celebrado acordo para redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

A garantia ao emprego prevista na MP 936/2020 não substitui a estabilidade da gestante prevista na Constituição Federal que perdura desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, caso a convenção coletiva não preveja prazo ainda maior.

Além da estabilidade no emprego, a gestante terá direito à licença maternidade de 120 dias e à concessão do salário maternidade pelo mesmo prazo.

Assim, devido esses direitos trabalhistas é preciso cautela ao optar pela suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante posto que existe risco de gerar passivo trabalhista para a empresa porque para que a trabalhadora possa receber salário maternidade deve contribuir mensalmente para o INSS e estar trabalhando no momento do requerimento.

Sabendo que com a suspensão do contrato de trabalho, não haverá recolhimento da contribuição previdenciária e consequentemente não receberá salário maternidade, salvo se a empregada contribuir na qualidade de segurada facultativa, a gestante poderá se recusar a aceitar o acordo para suspender o contrato nos moldes da MP 936.

Desta forma, para que os riscos trabalhistas sejam minimizados, a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante deve ser feita em última hipótese e excepcionalmente.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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