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- fevereiro 4, 2022
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Portaria muda prazo e regras para afastamento do trabalho pela Covid-19
No último dia 25/01/2022 foi publicada Portaria do Ministério da Saúde que diminui de 15 para 10 dias o prazo de afastamento de trabalhadores com casos confirmados do coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos.
O texto da citada Portaria, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, dispõe ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para 7 dias, caso o empregado apresente resultado negativo por teste método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º. dia após o contato.
A redução para 7 dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador não tenha apresentado febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.
A mesma portaria estabelece que na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.
Quanto aos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, segundo a portaria devem receber atenção especial e a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a orientação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.
As empresas devem fornecer informações sobre as formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70% e disponibilizar os recursos necessários para tanto.
Ainda, a Portaria diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara, bem como, manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e dos casos suspeitos; casos confirmados e trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.
Nessa última hipótese, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 devem ser orientados a informar imediatamente à empresa sobre o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.