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- dezembro 8, 2020
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Posso fracionar as férias do empregrado?
O que são FÉRIAS?
FÉRIAS referem-se ao PERÍODO DE DESCANSO ANUAL que o empregador deve conceder ao empregado após o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO DECORRER DE UM ANO, ou seja, por um período de 12 meses, denominado PERÍODO AQUISITIVO.
Quando o TRABALHADOR CLT deve tirar FÉRIAS?
Adquirido o direito, as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes, ou seja, durante o PERÍODO CONCESSIVO.
O empregado não pode converter todo o período de férias em dinheiro, ou seja, não pode “vender as férias”. A lei permite apenas que 1/3 do direito a que o empregado tiver direito seja convertido em dinheiro.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Com a vigência da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as FÉRIAS poderão ser usufruídas em até 3 (TRÊS) PERÍODOS, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, e desde que o empregado concorde.
Se o empregado concordar em DIVIDIR AS FÉRIAS em 3 (três) períodos, o empregador não será obrigado a pagar a DOBRA DAS FÉRIAS se o último período de gozo esteja dentro do PERÍODO CONCESSIVO, sob pena de ter de pagar em dobro, os dias de FÉRIAS GOZADAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO.
COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS FRACIONADAS?
Como dito, o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS deve ser decidido entre EMPREGADO e EMPREGADOR, com a CONCORDÂNCIA DO TRABALHADOR.
Havendo o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS, o empregado irá gozar os
30 dias de férias em 3 períodos distintos, sendo que em cada período
a empresa deve pagar os dias de férias com adicional de 1/3 constitucional,
mais os dias trabalhados nos respectivos meses.
Mesmo havendo a CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, ao menos UM DOS PERÍODOS DE GOZO, OS DIAS DE FÉRIAS DEVE SER DE, NO MÍNIMO, 14 DIAS e nos demais períodos, os dias de férias não poderão ser inferior a 5 dias cada um.
O empregado não pode começar a USUFRUIR AS FÉRIAS nos dois dias que anteceder um feriado, bem como nos dias de DESCANSO SEMANAL, que de forma geral ocorre aos sábados e domingos.
Outra mudança trazida com a Reforma Trabalhista – lei 13.467/2017 – é que pessoas MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS PODEM FRACIONAR SUAS FÉRIAS, algo que antes de 11/11/2017 não era permitido.
O INÍCIO DO PERÍODO DAS FÉRIAS deve ser comunicado por escrito e com ao menos 30 dias de antecedência e ser anotado na CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO.
Se você tem dúvidas sobre FRACIONAMENTO DE FÉRIAS fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados clicando aqui
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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