- AdvocaciaDeborah Brito
- junho 17, 2019
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Quem escolhe e contrata o síndico e a administradora de um condomínio novo?
Qual o poder da construtora na hora desta escolha?
Muitas pessoas hoje em dia, optam por residir em condomínios fechados. Seja por questões de segurança, bem-estar, lazer ou para ter mais praticidade em seu dia a dia, devido à estrutura oferecida pela maioria dos condomínios.
Porém, a maioria dos compradores não sabem como funciona a eleição do síndico e a escolha da empresa que irá administrar o condomínio.
Isto mesmo, existe um síndico e uma administradora de condomínio para organizar as tarefas do condomínio.
Cada qual, com suas responsabilidades e atribuições pertinentes à sua função. Tudo isso para que a gestão do condomínio se torne cada vez mais profissional, eficiente e eficaz, refletindo em harmonia para os condôminos.
Quais são as responsabilidades do síndico?
O síndico desempenha um papel muito importante na gestão condominial. Lida diariamente com pessoas e com processos, administrando conflitos e tomando decisões que devem ser pensadas no bem comum.
Qual papel da administradora de condomínios?
A administradora entra para resolver a parte administrativa, burocrática e operacional do condomínio.
Ambos se complementam trabalhando em parceria. E esta soma de esforços gera um ganho enorme para todos.
Como se dá a escolha do síndico?
De acordo com a Lei 10.406/02, artigo 1347 do Código Civil, a escolha do síndico deve ser feita através de assembleia.
O síndico poderá residir ou não no condomínio e o período de sua gestão será de até 2 anos, podendo haver renovação do seu encargo quantas vezes for da vontade dos moradores.
Mas, e quando nos mudamos para um condomínio e já existe síndico e administradora contratados?
Muitos compradores na hora de receber o imóvel, se deparam com um condomínio já administrado por uma empresa especializada e um síndico atuante nas questões condominiais que foi escolhido pela construtora.
Isto acontece porque a construtora, por deter a maioria das unidades, aprova uma convenção sem que exista uma assembleia.
Isto ocorre devido às necessidades de se operacionalizar os serviços burocráticos existentes dentro de um condomínio, o que faculta à construtora, indicar uma empresa terceirizada ou fazer a sua própria indicação como síndico do empreendimento.
Inclusive, em muitos contratos, mesmo a construtora não exercendo papel de síndico, se dá plenos poderes para escolher a administradora do seu empreendimento.
Abusivas ou não, as cláusulas do contrato de compra e venda de um imóvel em condomínio no que se refere a sua administração é muito comum no meio condominial.
A escolha do síndico, não pode ser imposta pela construtora através do contrato de compra e venda.
Cláusulas contratuais neste sentido, são nulas de pleno direito, pois contrariam o que está estabelecido no Código Civil Brasileiro, através do artigo 1.347.
Bem como, a escolha da administradora, deverá ser feita pelo síndico (eleito através de assembleia), uma vez que deverá ser contratada uma empresa idônea e de sua extrema confiança, conforme artigo 1.348 do Código Civil.
Como destituir síndico escolhido pela construtora?
De acordo com o Código Civil, artigo 1.355, indica que assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por ¼ dos condôminos.
Sendo assim, neste caso, ¼ dos condôminos proprietários, que estejam adimplentes, tem que obrigatoriamente concordar com a assembleia.
Se o síndico deposto se recusar a deixar o cargo, ele poderá ser notificado extrajudicialmente e se continuar dificultando o trabalho do novo síndico, poderá ser acionado judicialmente.
Para que a decisão da assembleia seja válida, deve haver aprovação da maioria dos seus membros, ou seja, 50% + 1.
Se você mora em um condomínio e está passando por uma situação semelhante e tem dúvidas em como proceder, entre em contato com a sociedade DBADV.
Há mais de 9 anos atuando no Direito Imobiliário, nossa equipe de profissionais possui know how na área condominial.
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