- ArtigosCreuza Almeida
- janeiro 15, 2021
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Revista na empresa é legal?
Primeiramente vale destacar que o empregador possui o poder diretivo (determina de que forma as atividades devem ser realizadas pelos empregados) e fiscalizatório (fiscaliza o empregado e a empresa como um todo, visando, assim, garantir a segurança da patrimônio da empresa).
Revistar empregados é sempre muito delicado e ao mesmo tempo, constrangedor tanto para o empregado quanto para o empregador.
Empresas que trabalham com bens de consumo ou produtos de maior valor, fazem a revista em seus empregados na saída a fim de evitar furtos.
MAS, AFINAL DE CONTAS, É PERMITIDO REVISTAR OS EMPREGADOS?
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal afirma que:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Mas, antes de mais nada, é necessário diferenciar revista de revista íntima, a qual o empregador exige que o funcionário abaixe a calça, tire a blusa, ou fique nu.
VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS LIMITES DA REVISTA PESSOAL NO TRABALHO?
A revista pode ser feita de forma impessoal para se tornar uma situação vexatória para o trabalhador e combinada previamente. Nos casos em que a revista acontece diariamente, ela deve estar prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou no regulamento da empresa.
QUAIS OS LIMITES DA REVISTA DE FUNCIONÁRIOS? QUAIS OS LIMITES QUE O EMPREGADOR NÃO PODE ULTRAPASSAR?
As empresas têm o direito de fiscalizar os pertencentes dos empregados como medida de proteção ao patrimônio, devendo ser esta revista realizada de forma genérica e moderada, para que o direito de intimidade e dignidade do trabalhador não seja violado.
É necessário ter um motivo justo para realizar a revista, como por exemplo, a existência de bens com valor material ou importância para a atividade empresarial exercida, que sejam passíveis de subtração e ocultação.
Para evitar situações e evitar o contato físico com os empregados, as empresas podem recorrer ao uso de equipamentos como: detector de metais, leitora de raios-x e scanners portáteis, sendo este último o mais utilizado.
A EMPRESA PODE REVISTAR OS PERTENCES DE SEUS COLABORADORES
DESDE QUE SEJA DE FORMA IMPESSOAL
(sem que seja focado em uma pessoa especificamente),
PADRÃO E SEM CONTATO FÍSICO.
DANO MORAL X REVISTA PESSOAL
O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados, entretanto, a REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO E IMPESSOAL NÃO GERA DANO MORAL.
Este entendimento firmado pelo TST, segue desde 2016 e vem proferindo várias decisões nesse mesmo sentido.
Contudo, alguns tribunais regionais têm tido entendimento contrário.
Desta forma, sugere-se conversar com um advogado trabalhista para verificar se é possível ou não pedir danos morais por revista no trabalho.
PODE REVISTA ÍNTIMA EM FUNCIONÁRIOS SO SEXO FEMININO?
Conforme mencionamos acima, a Lei 13.371/2016 proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e também faz menção a revista em ambientes prisionais.
A lei prevê que empresas privadas, órgãos públicos e entidades da administração pública estão proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima em suas funcionárias ou em clientes do sexo feminino.
A multa para quem descumprir a lei é de até R$ 40.000,00.
A empresa que conhece e usa dos procedimentos mencionados neste artigo e toma todos os cuidados, pode se defender em eventual demanda judicial, sem perder de vista o objetivo da medida que é ter um controle maior do patrimônio empresarial.
O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em DIREITO DO TRABALHO, AÇÕES DE DANOS MORAIS POR REVISTA NO TRABALHO, AÇÕES DE DANOS MORAIS REVISTA ÍNTIMA.
Se você vive ou viveu uma situação que gere o direito à indenização fale agora mesmo com um ADVOGADO TRABALHISTA.
Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.