Salário Maternidade: Quem tem direito?

Salário Maternidade: Quem tem direito?

Nesse artigo trataremos a respeito do salário maternidade, quais as mulheres têm direito e quais os requisitos para o recebimento.

O QUE É SALÁRIO MATERNIDADE?

Salário maternidade é um benefício concedido pelo INSS que a mulher, segurada da Previdência Social, tem direito.

QUAL A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO?

O salário maternidade tem duração de 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se no 28° dia antes do parto ou a partir da data em que o parto vier a acontecer.

QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBER O SALÁRIO MATERNIDADE?

Para ter direito ao recebimento do salário maternidade é necessário ser segurada da previdência social e ter ocorrido o parto.

Assim, quando uma trabalhadora segurada dá luz a um filho passa a ter direito ao recebimento do salário-maternidade que fica a cargo da empresa, conforme determina o art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/91 e, nos termos da legislação atual, a gestante passa a ter estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, caso a convenção coletiva não determine um elastecimento maior desse período.

Contudo, é sabido que a gestante pode pedir demissão do emprego ou ser dispensada arbitrariamente durante o período de gestação.

Assim, ainda que fique desempregada, a gestante poderá ter direito ao salário maternidade.

Portanto, ainda que a segurada tenha pedido demissão ou tenha sido dispensada durante a gestação poderá requerer o benefício previdenciário.

O QUE É PERÍODO DE GRAÇA?

Período de graça é o período em que a trabalhadora desempregada permanece segurada pela previdência social.

Caso tenha pedido demissão, a trabalhadora permanece segurada pela previdência por um período de 12 meses a contar do último mês trabalhado, ainda que não tenha contribuído para o INSS – art. 15, II, da lei 8.213/91.

Tendo sido demitida, a trabalhadora também tem direito ao benefício previdenciário. Porém, nesse caso, o período de graça pode chegar a 24 (vinte e quatro) meses, caso o desemprego tenha ocorrido de forma involuntária (art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91) ou se a segurada tiver pagado sem interrupção mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91).

Portanto, tanto a trabalhadora que pede demissão, como aquela que foi demitida, têm direito ao benefício por preencherem os requisitos necessários que, como dito, são: ocorrência do parto e a qualidade de segurada.

No caso de trabalhadora avulsa ou empregada doméstica não é exigido período de carência – (art. 26, VI da Lei nº 8.213/91 – ou seja, não existe tempo mínimo de contribuição para que se adquira o direito ao salário-maternidade.

Caso a trabalhadora tenha pedido demissão ou tenha sido demitida antes do início da gravidez terá direito ao salário maternidade se estiver no período de graça. Mas se o período de graça já tiver decorrido, por ter perdido a qualidade de segurada, não terá direito a receber o benefício.

Obviamente, não tem direito à licença maternidade a gestante que nunca contribuiu para o INSS e que não trabalhou com carteira de trabalho assinada, pois não tem a qualidade de segurada.

O QUE FAZER SE A TRABALHADORA TIVER REQUERIDO O BENEFÍCIO PERANTE O INSS E FOR INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVERIA SER PAGO PELO EMPREGADOR?

O art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/91 determina que o pagamento do salário-maternidade, no caso de segurada empregada, deve ser realizado pela própria empresa, que terá direito ao reembolso posterior pelo INSS.

Todavia, não são raras as situações em que o INSS, conferindo interpretação equivocada ao dispositivo da lei, furta-se à responsabilidade de efetuar o pagamento do benefício à trabalhadora desempregada, sob o argumento de que este deveria ser pago pelo empregador.

Indevida a recusa do INSS em efetuar o pagamento do salário maternidade porque não existe na lei restrição no sentido de que o salário-maternidade seja pago apenas às trabalhadoras empregadas. A Lei 8213/91 determina de maneira clara que a empresa será compensada pelo pagamento do benefício, o que faz concluir que, de uma forma ou de outra, é o INSS o verdadeiro responsável por pagar o benefício pagá-lo.

Sendo assim, ainda que extinto o vínculo de emprego na data do nascimento, estando presentes a qualidade de segurada, devido o salário maternidade à trabalhadora.

Enfim, como se pode notar, o tema em questão é complexo e cada situação deverá ser analisada individualmente, porque além do fato de a trabalhadora estar ou não empregada na data do parto outros fatores podem influenciar na concessão benefício.

Convém buscar orientação jurídica sobre o caso, especialmente porque não são raras as situações que o INSS indefere o benefício em detrimento ao direito das seguradas.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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