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- março 10, 2020
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Seguro garantia e a fiança bancária em substituição ao depósito judicial
Com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi trazida à CLT previsão expressa sobre a possibilidade de SUBSTITUIÇÃO do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro garantia judicial através do art. 899, § 11 da CLT e da garantia da execução através do seguro garantia judicial através do art. 882 da CLT, que assim dispõem:
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
- 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)
Importante esclarecer que a lei fala em “substituição” do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia.
Desta forma, é possível utilizar o seguro garantia ou fiança bancária nos processos que a parte pretende interpor recurso mas, ao invés de pagar a guia de depósito judicial, poderá garantir o Juízo com a juntada da fiança bancária ou apólice de seguro garantia. Portanto, NÃO é possível pedir a substituição de um depósito judicial já efetivado nos autos.
Assim, com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 tornou-se possível a utilização do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição aos depósitos judiciais, tanto na fase de execução como na fase de conhecimento do processo judicial, substituindo os depósitos recursais.
O parágrafo 2º do artigo 835 do CPC (Código de Processo Civil) equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição do montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.
Referido artigo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, não só pela remição feita pelo artigo 882 da CLT ao artigo 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista.
O seguro garantia judicial oferece meios para que as empresas não comprometam seu capital de giro e crédito perante processos trabalhistas.
Como a lei (835, § 2º, do CPC) equipara hierarquicamente o seguro garantia e a fiança bancária ao dinheiro em espécie, inexiste, portanto, qualquer prejuízo ao credor.
Além do mais, considerando o cenário econômico que o País se encontra, permitir ao empregador a utilização de recursos que, não seriam utilizados imediatamente pelos credores, em observação ao devido processo legal, encontra respaldo legal nos artigos de lei acima citados e, inclusive, na própria Constituição Federal, haja vista a determinação de que, inclusive as empresas, devem atender à sua função social (artigo 5º, XXIII).
Portanto, a proibição da substituição do bem penhorado pelo seguro garantia judicial e pela fiança bancária, afronta a atual legislação e viola os princípios constitucionais de acesso à Justiça e do devido processo legal.
O escritório Melissa Noronha Advogados atua exclusivamente na área trabalhista, prestando assessoria às empresas de qualquer segmento.
Nossa equipe de profissionais é altamente qualificada e busca soluções jurídicas de acordo com as mais recentes decisões aplicadas ao Direito do Trabalho.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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