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- setembro 29, 2020
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Possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial – Decisão do TST que pode ajudar as empresas
Através do ato conjunto do TST. CSJT.CGJT 1/2020 foi autorizada a substituição do depósito recursal trabalhista pelo seguro-garantia judicial.
Essa decisão do TST pode ajudar as empresas a sobreviverem durante a crise instaurada pela pandemia do coronavírus, cujos reflexos sabemos que impactarão o mundo empresarial por mais alguns anos.
O art. 1º do citado ato conjunto do TST. CSJT.CGJT 1/2020 de 29/05/2020 dispõe que:
Art 1º. – Os artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).
Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.
Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.
Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicados aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.”
Assim as empresas poderão ter o direito de recuperar o valor depositado na Justiça do Trabalho, ajudando-as de alguma forma para o seu fluxo de caixa.
A decisão do TST veio em boa hora pois pode ajudar empresas a enfrentar um dos piores momentos vividos pela economia do país e as incertezas decorrentes da pandemia do coronavírus.
Como o pagamento do seguro-garantia recursal é realizado em parcelas, possibilita as empresas maior flexibilidade na movimentação de seu dinheiro.
Além disso, permite às empresas lidarem de forma mais amena com o aumento das demandas trabalhistas, pois é notório que em razão da pandemia houve maior número de demissões que ocasionará um considerável crescimento na distribuição de processos.
Sem falar do impacto, ainda incerto, no âmbito econômico e jurídico, do COVID-19, na medida em que diante da discussão se o coronavírus será ou não considerado como doença ocupacional – apesar da decisão do STF sobre a questão e o entendimento da necessidade de prova da relação entre a moléstia adquirida e atividade laboral exercida.
Ainda, não podemos esquecer das consequências advindas do teletrabalho (Home Office), suspensão dos contratos de trabalho, auxílio emergencial etc., que preocupará os empregadores por algum tempo.
Portanto, a possibilidade de utilização do seguro-garantia judicial é uma iniciativa eficiente de cooperação para as empresas conseguirem se manter durante a crise e enfrentarem os reflexos que possivelmente as acompanharão por mais alguns anos.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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