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- julho 6, 2021
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Síndrome de Burnout e os impactos na Relação de Emprego
Nesse artigo falaremos de um assunto sério que é a Síndrome de Burnout e quais os direitos do trabalhador que é acometido dessa síndrome.
A síndrome de Burnout é desencadeada por uma exaustão extrema, relacionada ao trabalho de uma pessoa e resultante do acúmulo excessivo de estresse e tensão emocional.
Empregados que trabalham sob constante pressão podem desencadear essa síndrome, causando-lhes depressão profunda, medo, problemas de saúde físicos e emocionais, passando a terem necessidade de acompanhamento médico constante no tratamento.
O que é Síndrome de Burnout?
Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional decorrente de uma rotina de trabalho muito desgastante.
Por isso a Síndrome de Burnout também é conhecida como síndrome do esgotamento profissional.
Dentre os sintomas da Síndrome de Burnout, além da exaustão mental e esgotamento físico, também são comuns sintomas como dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, além de sentimentos de fracasso e incompetência.
Esta síndrome é reconhecida pela comunidade científica da área de saúde e seu código da CID – Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde é o Z73.
Síndrome de Burnout é uma doença ocupacional?
As doenças ocupacionais são aquelas desenvolvidas em razão do trabalho que o empregado exerce.
O desenvolvimento da doença ocupacional pode ocorrer em decorrência da atividade que o trabalhador executa ou mesmo em relação às condições de trabalho as quais é submetido.
Especificamente falando da síndrome de Burnout, é decorrente de um ambiente de trabalho opressor que traz condições de trabalho que vão além das condições psicológicas que uma pessoa pode suportar como, por exemplo, empregados com alta demanda de serviço, sob pressão para cumprir prazos, apresentar resultados, dentre vários outros fatores contribuem para o surgimento dessa síndrome.
Assim, a síndrome de Burnout pode sim ser caracterizada como doença ocupacional. Por conseguinte, o empregado que passa a sofrer com essa síndrome tem direitos trabalhistas e previdenciários diferenciados.
Direitos previdenciários e a síndrome de Burnout
O empregado que enfrenta a Síndrome de Burnout possui os mesmos direitos previdenciários de qualquer portador de doença ocupacional.
Se precisar ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias, o empregado tem direito ao auxílio-doença acidentário.
Vale destacar a diferença entre o auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença.
No auxílio-doença o segurado se afasta por motivo de doença não relacionada ao trabalho.
Já no auxílio-doença acidentário, o empregado se afasta por ter sofrido acidente ou doença relacionada ao trabalho.
É importante saber essa diferença porque o empregado que vier a se afastar do trabalho por auxílio-doença acidentário passa a ter direito a 12 meses de estabilidade a contar da alta do INSS.
Consequentemente, ao retornar ao trabalho, o empregado não poderá ser demitido pelo período de 12 meses, salvo se cometer falta grave que justifique a demissão por justa causa.
Aposentadoria por invalidez, é possível nesses casos?
Dependendo do caso, é possível que o empregado que sofre de síndrome de Burnout pode sim se aposentar por invalidez.
A aposentadoria por invalidez acontece quando o segurado que passa por uma sequela definitiva que o impede de exercer não só as suas atividades, como qualquer outra (readaptação).
Portanto, para que a síndrome de Burnout seja considerada suficiente para conceder ao segurado a aposentadoria é necessário que esse empregado tenha um laudo médico comprovando que sua situação de saúde e os danos sofridos em relação à doença são irreversíveis e ele não possui condições de continuar trabalhando.
E se o ambiente de trabalho se tornar insuportável, o que o empregado pode fazer?
Quem enfrenta a síndrome de Burnout geralmente deseja deixar o emprego e aquele ambiente de trabalho prejudicial e problemático, mas tem medo de ser prejudicado em seus direitos trabalhistas decorrentes da demissão.
Porém, tornando-se o ambiente de trabalho insuportável o empregado poderá promover uma ação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho que se reconhecida terá direito a receber todos os direitos trabalhistas decorrentes de uma demissão sem justa.
Relevante ressaltar que a síndrome de Burnout deve ser diagnosticada por um médico e o laudo deve ser providenciado para comprovar a condição de saúde do trabalhador.
O trabalhador que possui a síndrome e se enquadra em algumas das situações elencadas no artigo 483 da CLT que fundamenta a rescisão contrato de trabalho.
Sofrendo com a síndrome de Burnout o empregado tem direito à indenização?
Como afirmado acima, a síndrome de Burnout é uma doença ocupacional, ou seja, pode ser desencadeada em função das condições de trabalho, portanto, os danos ocorridos com o empregado são de responsabilidade do empregador.
O risco da atividade é do empregador, portanto se a empresa causa danos aos empregados terá a responsabilidade de repará-los.
Dessa forma, sendo comprovado que o empregado sofre com a Síndrome de Burnout, que tem sequelas oriundas dessa síndrome e que o empregador contribuiu para esse resultado e as sequelas da doença, a indenização será devida.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.