Teletrabalho ou trabalho remoto: Principais alterações trazidas pela mp 1.108/2022

Teletrabalho ou trabalho remoto: Principais alterações trazidas pela mp 1.108/2022

Segue breve resumo das principais alterações trazidas pela MP 1.108/22 a respeito do Teletrabalho ou Trabalho Remoto:

  • Os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por PRODUÇÃO ou TAREFA não são abrangidos pelas regras de Jornada de Trabalho;
  • Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação dos serviços fora das dependências do empregador, de maneira PREPONDERANTE OU NÃO;
  • O comparecimento do empregado, AINDA QUE DE MODO HABITUAL nas dependências do empregador para realizar atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento, NÃO descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
  • A prestação dos serviços poderá se dar por JORNADA, PRODUÇÃO OU TAREFA;
  • Não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • O uso dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária utilizados para o teletrabalho, fora da jornada normal de trabalho NÃO constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Admitido teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
  • Aplica-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
  • Empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho foram do país aplica-se a legislação brasileira, salvo de houve disposição em contrário estipulada entre as partes;
  • Horários e meios de comunicação entre empregado e empregador poderão
    ser dispostos em acordo individual desde que assegurados os repousos legais;
  • A modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
  • O empregador NÃO será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, se o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto foram da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estabelecida entre as partes;
  • Os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados(as) com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade quando da alocação de vagas para teletrabalho ou trabalho remoto.

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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

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