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- novembro 20, 2019
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Exigir CID em atestado para abono de falta é ilegal
Através de decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o trabalhador não é obrigado a ter a CID (Classificação Internacional de Doenças) anotada nos atestados médicos.
Com este entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para o abono de faltas para empregados e, por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.
Na ação anulatória, o MPT (Ministério Público do Trabalho) sustentou que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.
Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente.
A exigência da informação relativa ao CID viola os princípios de proteção ao trabalhador, as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Ao julgar a ação anulatória, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002 que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID e a Resolução 1.819/2007 que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.
Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.
Segundo a ministra, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.
É sabido que é direito do empregado se ausentar justificadamente do trabalho por motivo de doença nos termos do art. 6º., § 1º., da alínea “f” da Lei 605/1949, e exigir a informação do CID nos atestados médicos, por determinação de norma coletiva, impõe ao trabalhador a divulgação de informações sobre seu estado de saúde sempre que exercer seu direito de justificar sua ausência no trabalho.
Para a citada relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.
Assim sendo, diante da decisão do TST no sentido de que a exigência do CID nos atestados pode ser considerada ilegal, tem-se como alternativa para as empresas que orientem seus gestores a recomendar aos empregados que apresentem atestados com o CID e, caso assim não seja feito, que conversem com o colaborador de maneira informal e demonstrando preocupação com sua saúde, sobre qual foi motivo que o levou a se afastar do trabalho.
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Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados.
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.
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