- ArtigosBlogMelissa NoronhaNoronha e Nogueira Advogados
- setembro 27, 2019
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Dicas para elaborar o contrato de trabalho adequado para modalidade de contratação.
Antes de elaborar um contrato de trabalho entre a empresa e o empregado, é necessário saber qual o tipo de vínculo empregatício que será estabelecido nesta relação.
A Lei 13.467/17 trouxe algumas mudanças neste sentido e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) modificou alguns contratos já existentes, bem como, outras modalidades foram criadas.
O objetivo da Reforma Trabalhista foi melhorar as relações de trabalho entre empregado e empregador, estabelecendo direitos e deveres das partes, como quais as obrigações de cada um durante a vigência do contrato de trabalho.
Você que é empregador, esteja atento e tenha conhecimento sobre os direitos e deveres de um trabalhador em cada modalidade de contrato.
Não importa o tipo de sociedade da sua empresa, porte ou o segmento em que você atua, a legislação vale para todos!
O Brasil possui vários tipos de contrato de trabalho. A seguir, vamos falar sobre os contratos de trabalho que atualmente são reconhecidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Modalidades de contrato de trabalho regulamentadas após a Reforma Trabalhista:
- Contrato por tempo determinado
- Contrato por tempo indeterminado
- Contrato de trabalho temporário
- Contrato de trabalho eventual
- Contrato de trabalho part -time (parcial)
- Contrato de trabalho autônomo
- Contrato de trabalho de estágio
- Contrato de trabalho trainee
Novas modalidades de contrato de trabalho criadas com a Reforma Trabalhista:
- Contrato de trabalho home office (teletrabalho)
- Contrato de trabalho intermitente
- Contrato de trabalho terceirizado
As micro (ME) e pequenas empresas eram as mais prejudicadas quando o assunto era a contratação de pessoal especializado.
O custo elevado na folha de pagamento para ter profissionais mais capacitados em seu quadro de funcionários e até mesmo a impossibilidade da terceirização da atividade fim da empresa, sem dúvida impedia as contratações com salários mais altos.
Com isso para conseguir arcar com os salários de seus empregados, as empresas acabavam optando por contratar pessoal com pouca ou nenhuma qualificação, correndo o risco de prestar um serviço sem a qualidade devida.
Neste artigo, vamos falar sobre os vínculos empregatícios por prazo determinado, indeterminado e intermitente, haja vista, que para cada espécie de contrato decorrem diferentes direitos trabalhistas.
A título de exemplo, férias e 13º. salário, licença maternidade, entre outros benefícios são devidos para todas as modalidades contratuais.
Contudo, se o contrato de trabalho for por prazo determinando, o empregado não terá direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e seguro desemprego, na medida em que, já existe uma data pré-definida de conhecimento das partes para o término do contrato.
Em contrapartida, sendo o contrato de trabalho por prazo determinado, caso seja rescindido antes do seu término, ou seja, caso a rescisão ocorra de forma antecipada, por iniciativa do empregador ou por culpa recíproca, o empregado terá direito ao recebimento de multa, conforme previsto no artigo 14 do Decreto nº 99684/1990.
Há ainda o contrato de experiência!
O contrato de experiência é um contrato de trabalho de prazo determinado e com caráter temporário. Tem como objetivo avaliar a capacidade do empregado para a função a que foi contratado e como será a adaptação ao ambiente de trabalho e diretrizes da empresa.
Quando do término do contrato de experiência, as partes decidirão se haverá ou não a continuidade do vínculo empregatício.
A lei determina que o prazo máximo do contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias e sua prorrogação poderá ser realizada uma única vez, dentro do período previsto de 90 dias.
Sendo o empregado admitido mediante contrato a título de experiência terá direito ao saldo de salário (se houver), 13º salário e férias proporcionais e recolhimento do FGTS (com direito ao saque), sem a multa de 40%.
Com a Reforma Trabalhista surgiu uma nova modalidade do contrato de trabalho: o contrato intermitente.
O contrato de trabalho intermitente ocorre quando há prestação de serviços, com subordinação, mas não de forma contínua. Ou seja, os períodos de prestação de serviços são alternados por intervalos inativos.
O contrato pode ser celebrado por determinadas horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Desta forma, tornou-se possível para as empresas contratar empregados para trabalhar de forma esporádica e remunerá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços.
Sendo o contrato intermitente, deverá ser incluída na remuneração do colaborador férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional e repouso semanal remunerado, bem como, os adicionais legais, se for o caso.
Por tais razões, importante obter informações sobre as modalidades e peculiaridades de cada contrato de trabalho para não errar na hora da elaboração do documento.
Todavia, há cláusulas básicas que todo contrato de trabalho deve ter, como, qualificação completa das partes (empregador e empregado), remuneração, função, local da prestação de serviços, jornada de trabalho como horário de início e término e intervalos, vigência, responsabilidade por danos causados pelo trabalhador etc.
Tratando-se de contrato previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), necessário realizar o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.
Com a vigência da lei 13.874/19, a partir da admissão, o empregador terá 5 (cinco) dias úteis para anotar a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), sendo que após o registro o trabalhador terá até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.
O escritório NORONHA E ANDREIS ADVOGADOS atua há 29 anos Direito Trabalhista Empresarial, assessorando seus clientes com embasamento jurídico, na elaboração de contratos de trabalho e na tomada de decisões, oferecendo soluções estratégicas e adaptadas às necessidades de cada empresa.
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