O artigo 488 da CLT estabelece que ocorrendo a dispensa sem justa causa, mediante concessão de aviso prévio por parte do empregador, o horário normal de trabalho do empregado, durante o respectivo prazo, será reduzido de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral. No início do cumprimento do aviso prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de 2 horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho ou se faltará os últimos 7 dias
Contudo, a redução legal aplica-se somente às jornadas relativas aos contratos de trabalho cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa.
Portanto, não cabe a redução da jornada nos casos em que o empregado pede demissão.