Empregada temporária não tem direito à estabilidade no caso de gravidez

Empregada temporária não tem direito à estabilidade no caso de gravidez

É sabido que a empregada gestante tem constitucionalmente garantido o direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Entretanto, no último dia 18/11/2019 o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os Embargos de uma auxiliar de indústria contratada pelo regime de trabalho temporário, regulado pela lei 6.019/74, por maioria de 16 votos a 9, decidiu ser inaplicável a garantia provisória à empregada que vier a engravidar que tenha sido contratada nessa modalidade de contrato de trabalho.

Referida decisão trata-se de exceção à regra que prevê a estabilidade no emprego à empregada gestante, eis que exclui referido direito à empregada que engravidar durante a vigência do contrato de trabalho temporário.

Citada decisão do TST tem efeito vinculante e pode ser aplicada em processos que não houve o trânsito em julgado.

O contrato de trabalho temporário envolve o trabalhador, a empresa fornecedora de mão de obra temporária e a empresa tomadora do serviço e tem como objetivo atender demandas pontuais, como movimentos sazonais do comércio, substituição de empregado em gozo de férias ou até mesmo empregada que se encontra afastada devido à licença maternidade.

Portanto, o contrato temporário trata-se de modalidade contratual com características próprias e reguladas por lei específica e, como visa atender situações excepcionais, não há expectativa de continuidade da relação ou da prestação de serviços pessoais.

No caso em que foi proferida decisão pelo TST a empregada havia sido contratada pela empresa para prestar serviço temporário a Cremer S.A de Blumenau – SC e que moveu processo trabalhista por ter sido dispensada grávida, sem usufruir a estabilidade no emprego.

A empregadora se defendeu alegando que a empregada não teria direito à estabilidade por ter sido admitida através de contrato temporário nos moldes da lei 6.019/74.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em grau de recurso julgou improcedente o pedido da empregada e a 10ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da auxiliar de indústria manteve a decisão prolatada pelo TRT.

Importante deixar claro que aludida decisão se restringe apenas para os contratos temporários, haja vista, que para as demais empregadas contratadas por prazo determinado e indeterminado permanece o direito à garantia de emprego decorrente da gravidez.

Da decisão do TST ainda é possível recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, provável que com a decisão do TST ocorra um aumento da procura por serviços ou substituição de pessoal através de contrato de trabalho temporário.

A nosso ver correta a decisão proferida pelo TST, na medida em que, as contratações temporárias têm como objetivo suprir necessidades transitórias e pontuais, e se assim não fosse decidido, certamente geraria distorções e injustiças ao garantir estabilidade no emprego e indenizações à empregadas sabedoras de que sua contratação se deu de forma excepcional e por prazo certo, causando consideráveis prejuízos às empresas, o que, obviamente, não seria justo.

Portanto, consideramos que a decisão do TST foi justa e coerente, além de possibilitar oportunidades de trabalho para as mulheres e garantir maior segurança jurídica às empresas.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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